Lei nº 12, de 30 de dezembro de 1988
Dispõe sobre gratificação a ser concedida a engenheiros agrônomos integrantes do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo das gratificações existentes, será atribuída aos servidores integrantes da categoria funcional de Engenheiro Agrônomo, Código NS-707 ou LT-NS-707, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, uma gratificação escalonada em valores que deverão corresponder a percentuais de 95% (noventa e cinco por cento) a 120% (cento e vinte por cento), incidentes sobre o vencimento ou salário da referência em que estiver posicionado o servidor.
Art. 2º O escalonamento dos valores da gratificação de que trata esta Lei efetivar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, ouvida a Secretaria de Administração do Distrito Federal, em ordem crescente, a partir do limite percentual mínimo fixado no art. 1º, o qual incidirá sobre o vencimento ou salário da referência NS-05.
Parágrafo único. Nas referências subseqüentes, o escalonamento far-se-á, sucessivamente, na ordem diretamente proporcional aos respectivos valores de vencimento ou salário, de modo que o limite percentual máximo estabelecido no art. 1º desta Lei incida sobre o valor do vencimento ou salário da referência NS-25.
Art. 3º Somente farão jus à gratificação de que trata esta Lei os servidores em efetivo exercício.
§ 1º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença especial:
e) licença para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
f) serviço obrigatório por Lei e deslocamento em objeto de serviço;
g) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
h) indicação para ministrar aula ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego;
i) missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Distrito Federal;
j) investidura, na administração direta ou autárquica da União, ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110) ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior – FAS.
§ 2º Nas hipóteses de que trata a alínea j do § 1º deste artigo, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo em comissão ou da função de confiança e as de Engenheiro Agrônomo.
Art. 4º A gratificação instituída nesta Lei, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, incorpora-se aos proventos da inatividade.
Art. 5º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1988
100º da República e 29º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador do Distrito Federal
CELSIUS ANTÔNIO LODDER
JORGE CAETANO
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
CARLOS ALBERTO REIS BASTOS
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